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Pleno do STJD da parcial provimento ao recurso do Sampaio Corrêa

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol deu parcial provimento ao recurso do Sampaio Corrêa em favor do atleta Luiz Daniel. Punido por ofender a arbitragem na Série B do Brasileiro, o atleta teve a pena de quatro jogos mantida e a multa de R$ 1 mil reduzida para R$ 500. A decisão foi proferida por maioria dos votos nesta quinta, dia 30 de setembro.

A expulsão e infração denunciada ocorreu na partida entre Sampaio Corrêa e Coritiba. Aos 36 do segundo tempo o atleta Luiz Daniel, goleiro reserva do clube mandante, recebeu cartão vermelho direto no banco por chamar o árbitro de ladrão, safado. De acordo com a súmula, após ser expulso, o atleta continuou ofendendo o árbitro.

A Procuradoria enquadrou o atleta no artigo 258, inciso II do CBJD, mas em primeiro grau os auditores reclassificaram a conduta para ofensa descrita no artigo 243-F e aplicaram a pena de quatro partidas e multa de R$ 1 mil a Luiz Daniel.

O clube recorreu da decisão e afirmou que a comissão negou a exibição da prova de vídeo e reclassificou do artigo 258 para o 243-F e, ao negar a produção de provas, não puderam conhecer o contexto e a defesa foi prejudicada.

Procurador da Justiça Desportiva, João Marcos defendeu a manutenção da decisão de primeiro grau.

“A premissa que se baseia o recurso é que tenha ocorrido uma mudança sem aviso da Procuradoria. Esse novo enquadramento feito é muito mais compatível com a realidade dos fatos descritos na denúncia. O recurso sustenta nulidade pelo indeferimento de produção de provas e chamo a atenção que a prova de vídeo foi indeferida pela ausência de indicação na minutagem. A própria menção ao cerceio está diretamente atrelado no recurso a produção da prova oral. Pela manutenção da decisão de primeiro grau”, sustentou a Procuradoria.

Defensor do Sampaio Corrêa, ao advogado Perez Paz focou tão somente na discussão da desclassificação jurídica feita no momento do julgamento.

“A presença do atleta é importante para esclarecer o que de fato foi dito e a possibilidade dos julgadores conhecerem quem está sendo julgado. Jamais teria permitido que o atleta não participasse do julgamento caso a imputação inicial fosse o artigo 243-F. A pessoa se defende dos fatos, contudo quando trato de uma imputação que tem o seu núcleo baseado na intenção de ofender é essencial que a defesa possa realmente abordar todo o carácter subjetivo envolvido na conduta. A imputação inicial ser desclassificada para uma mais gravosa durante a sessão e envolver a ofensa à honra, a desclassificação sem o adiamento do processo prejudicou a defesa. A defesa pede que seja modificada a imputação para a inicial no artigo 258, inciso II, reduzida a pena e retirada a multa”, pediu a defesa.

Relator do processo, o auditor Mauro Marcelo de Lima e Silva

“Apesar da defesa não ter alegado uma preliminar, me manifesto como se fosse. A defesa queria mostrar vídeo de oito minutos demonstrando possíveis erros da arbitragem para justificar a conduta do atleta. Não configura a defesa cerceamento quando as provas são irrelevantes. Não existe justificativa essa preliminar arguida pela defesa de cerceamento…A defesa se defende dos fatos e não dos artigos. Acertada a conduta da comissão que na súmula constou que o árbitro se sentiu ofendido. Lembro que essa corte já oficiou a Comissão de Arbitragem para que os árbitros que se sentiram ofendido formalmente relatem na súmula de forma simples que assim sentiram. Recebo o recurso da defesa e dou parcial provimento mantendo a pena de quatro jogos e reduzindo o valor da multa para R$ 500”, justificou o relator.

O voto do relator foi acompanhado pelos auditores José Perdiz de Jesus, Sérgio Leal Martinez, Maurício Neves Fonseca, Ivo Amaral e o presidente Otávio Noronha. O auditor Paulo Sérgio Feuz acompanhou o relator na dosimetria, mas divergiu na capitulação entendendo que o artigo 258 é o mais adequado ao caso.