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BOLETIM Nº 17/2010
CERTIFICO que esta Comissão proferiu as decisões, abaixo relacionadas, e, fizeram parte da sessão de instrução e julgamento do dia 19 de março de 2010 os Senhores Auditores:
DR. JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES........................................................Presidente
DR.FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO..........................................Vice-Presidente
DR.EDNO MARQUES......................................................................................................
DR.JOÃO COIMBRA DE MELO ....................................................................................
DR.PEDRO VASCONCELOS DE SOUZA......................................ausência justificada


01 – PROCESSO nº 99/2010
– DENUNCIADO: DIEGO RENAN M. LOIOLA, atleta do IAPE Futebol Clube, incurso no artigo 254 do CBJD:
RELATOR: Dr. PEDRO VASCONCELOS, substituído pelo DR. JOÃO COIMBRA
DEFENSOR: Dr. WALTER CRUZ
RESULTADO: Por unanimidade de votos o jogador foi absolvido;


02 – PROCESSO Nº 110/2010 – DENUNCIADO: ANDERSON ANTONIO S MOURA, atleta do Santa Quitéria, incurso no artigo 254 do CBJD; FRANCISCO R. DO NASCIMENTO, atleta do Santa Quitéria, incurso no artigo 250 do CBJD; SANTA QUITERIA FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, incurso no artigo 214 do CBJD; CHAPADINHA FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, incurso no artigo 214 do CBJD, ROMILDO ALVES DOS SANTOS VILAR, árbitro da FMF, incurso no artigo 261-A, § 1º, III do CBJD.
RELATOR Dr. EDNO MARQUES.
DEFENSOR: DR. LECÍLIO ESTRELLA DE SÁ


RESULTADO: Por maioria de votos o jogador Anderson Antonio S Moura foi suspenso por duas partidas por infração ao artigo 254 do CBJD, contra o voto do auditor João Coimbra que votou pela pena de advertência e o jogador Francisco R. do Nascimento foi advertido por infração ao artigo
250, § 2º do CBJD; vencido os votos do relator Dr. Edno Marques e Dr. Francisco Braga que votaram pela suspensão de 2 (dois) jogos; Por unanimidade de votos: o Santa Quitéria Futebol Clube foi absolvido; o Chapadinha Futebol Clube foi apenado com a perda de três pontos e
Segunda Comissão Disciplinar


pagamento de multa de R$100,00 (cem reais) por cada jogador utilizado na partida, no total de R$1800,00(hum mil e oitocentos reais), por infração ao artigo 214 do CBJD. Quanto ao Árbitro Ronildo Alves dos Santos Vilar, o processo retornou à Procuradoria para manifestação de suposta infração disciplinar da equipe de arbitragem. E, por maioria, determinar à F.M.F o pagamento da taxa de arbitragem no prazo de 48 horas depois da ciência desta decisão, devendo a Federação comprovar o pagamento perante esta Comissão sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso. Contra o voto do Presidente que não concorda com a aplicação da multa, por falta de amparo legal. E, ainda, por maioria, decidiu mandar copiar todo o processo e encaminhá-lo à Presidência do TJD a fim de que seja aberto possível ação disciplinar contra o presidente da F.M.F por infrações previstas nos artigos 60 e 61, parágrafo único do Regulamento Geral das Competições da F.M.F e no art. 191, I e III, § 2º do CBJD.


03 – PROCESSO: 113/2010
– DENUNCIADOS: THAILON ALMEIDA ROCHA , atleta amador do Americano Futebol Clube, incurso no art. 250 § 2°do CBJD . RODRIGO MATOS ARAUJO, atleta amador do Americano Futebol Clube, incurso no artigo 243-F do CBJD e VALMIR PINHEIRO BASTOS, dirigente do Americano Futebol Clube, incurso no art.243-F e 243-C, ambos do CBJD JOSENILDO ASSIS PEREIRA, árbitro da FMF, incurso no art. 267 do CBJD.
RELATOR: Dr. JOÃO COIMBRA
DEFENSOR: WILLIAM DOURADO:
RESULTADO: Julgamento adiado, a pedido do relator, para a primeira Sessão ordinária desta Comissão


04- PROCESSO Nº 114/2010 – DENUNCIADOS: RENATO SANTOS FELIX JUNIOR, atleta do Chapadinha Futebol Clube, incurso no art. 254-A do CBJD e DÁRIO DE JESUS SOUSA, técnico do Chapadinha Futebol Clube, incurso no art.243-F.
RELATOR: Dr. FRANCISCO BRAGA.
RESULTADO: Por unanimidade de votos o atleta Renato Santos Felix Junior foi suspenso por duas partidas por infração ao artigo 254 do CBJD
E a denuncia contra Dario de Jesus Sousa foi julgada improcedente e consequentemente, arquivada.

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